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Cobrança de boleto bancário fere o Código de Defesa do Consumidor

Luciana Dantas Diversos fornecedores adotam a prática de cobrar do consumidor o custo relativo ao processamento, à emissão ou envio de boleto bancário utilizado para o pagamento do serviço. Diante de tal prática, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) tem manifestado publicamente o seu posicionamento contrário a essa conduta, de modo a orientar e alertar os consumidores acerca da ilegalidade da cobrança. Para o Idec, a exigência do pagamento configura evidente ilegalidade, visto que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa prestadora de serviço e, por isso, não devem ser repassados ao consumidor. Sendo esta uma cobrança estabelecida em contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviço e a instituição financeira, não podem estes estabelecer qualquer obrigação ao consumidor. A responsabilidade pelo custo é sempre do fornecedor, ainda que o fornecedor seja o próprio banco. Ocorre que, o fato de a empresa repassar o ônus ao consumidor impõe vantagem manifestamente excessiva, o que caracteriza prática abusiva, conforme prescreve o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, mesmo se o contrato estabelecer expressamente o referido pagamento, o fato não impede que a mesmo seja contestado, tendo em vista que o artigo 51, IV, também do CDC, considera abusiva e nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigação iníqua e que coloque o consumidor em desvantagem. Entretanto, os fornecedores ignoram o teor dos citados dispositivos legais e continuam a cobrar a "tarifa" para emissão ou envio do boleto, mesmo após diversas reclamações em Órgãos de Defesa do Consumidor e da coibição de tal abusividade em decisões proferidas em diversas ações movidas nos Juizados Especiais Cíveis. Nesse cenário, no dia 10 de outubro de 2008, foi publico no Diário Oficial da União o Ato nº 6087 de 09 de outubro de 2008, da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que reconheceu o direito dos consumidores ao estabelecer que as prestadoras de serviço de TV por assinatura cessem a cobrança da chamada "tarifa" para emissão de boleto bancário. Segundo o texto do ato, que entrou em vigor na data de sua publicação, as prestadoras dos serviços de TV por Assinatura deverão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, deixar de repassar os custos do boleto aos seus assinantes. Além disso, as empresas terão de alterar dispositivo contratual que tratar da cobrança de boleto bancário, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do ato. A norma estabelece também que os novos contratos celebrados não poderão conter cláusula atribuindo ao assinante esse ônus. O Idec considera positiva a atitude da Anatel ao contribuir para a coibição desse tipo de cobrança, mas ressalta que por interpretação das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor já era ilegal cobrar as despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos. Por essa razão os consumidores que pagaram por esses custos poderão pedir a devolução dos valores, mesmo que tenham sido pagos antes da publicação do Ato da Agência. Ademais pelo fato de tratar-se de cobrança indevida o consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além dos contratantes de serviços de TV a cabo, qualquer consumidor que pagou ou paga a referida "tarifa" a outros tipos de empresas prestadoras de serviços ou até mesmo às próprias instituições financeiras, poderá também se opor à exigência do pagamento em questão, em razão da sua abusividade.

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