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Errou na declaração? Não se desespere, basta retificá-la!

Preocupado em não perder o prazo de entrega da declaração de IRPF 2009, que terminou na quinta-feira, 30 de abril

Preocupado em não perder o prazo de entrega da declaração de IRPF 2009, que terminou na quinta-feira, 30 de abril, você acabou cometendo um erro no preenchimento da sua declaração e só percebeu neste feriado, quando estava aproveitando a folga para arquivar seu recibo de entrega.

Preocupado diante da possibilidade de ver a sua declaração retida na malha fina, você não sabe como proceder. A primeira recomendação é: tenha calma, pois nem todos os erros implicam em retenção da declaração! E, nos casos em que esse risco existe, sempre é possível entregar uma declaração retificadora.

Para os casais que declaram em separado, se o erro na declaração de um cônjuge afetar a do outro, é preciso retificar as duas declarações.

Quando é preciso retificar?
Mas, como saber se o erro cometido exige retificação? De maneira geral, a retificação é necessária sempre que as informações declaradas erroneamente afetarem o cálculo do imposto a pagar ou a restituir.

Porém, a fiscalização mais intensa contra sonegação tem levado a Receita a ficar de olho nos erros na declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e ônus reais. Caso você tenha cometido algum erro nestas tabelas, você deve retificar a sua declaração, mesmo que não haja alteração no cálculo do imposto.

Sempre que o contribuinte esquece de lançar alguma despesa dedutível, não informa os impostos retidos na fonte ou pagos através de carnê-leão e não declara integralmente seus rendimentos, a base de cálculo do imposto se altera, de forma que é preciso retificar a declaração.

A retificação também é necessária nos casos em que é cometido erro na identificação da fonte pagadora, da conta corrente para recebimento da restituição etc. Porém, se você errar o código da profissão ou esquecer de lançar um bem de pequeno valor, não vale a pena entregar uma declaração retificadora, pois essas informações podem ser declaradas no próximo ano através de uma observação justificando o esquecimento do lançamento das mesmas.

Passado o prazo de entrega da declaração, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo no qual foi enviada a declaração original. A troca de modelo escolhido só é permitida quando a retificação é feita dentro do prazo de entrega.

O que é preciso fazer?
O procedimento de retificação da declaração varia, dependendo da forma como você enviou a sua declaração, sendo que, após o final do prazo de entrega, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.
 

  • Internet
    Para quem utilizou o programa de IRPF 2009 e enviou a declaração pela internet (através do Receitanet) basta abrir a declaração já enviada do IRPF 2009 (ano base 2008) que, ao fazer isso, o programa irá lhe perguntar se é uma declaração retificadora. Responda "sim", efetue os ajustes necessários, grave e transmita novamente a declaração através do Receitanet.
     
  • Formulário
    Como não é possível efetuar retificação através de formulário, é preciso baixar o programa adequado (IRPF 2009) e informar que se trata de declaração retificadora.

    Opte pelo mesmo modelo de declaração (simples ou completo), efetue as correções, grave e transmita a declaração pelo Receitanet.

Vale lembrar que, para a declaração retificadora feita em disquete, a entrega do documento fica restrita às Unidades da Receita. Durante o prazo normal de declaração, essa forma de envio era feita nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.



A mais ou a menos?

Nos casos de retificação da declaração de imposto de renda, o cálculo do ajuste no pagamento de imposto devido varia de acordo com o objetivo da retificação: redução ou aumento do imposto declarado.



Em ambos os casos, o valor da quota será recalculado levando-se em conta o mesmo número parcelas (ou quotas) em que o seu imposto foi parcelado na declaração retificada, sempre respeitando o valor mínimo da quota.

  • Redução do imposto declarado
    Se o seu objetivo ao submeter à retificação for o de reduzir o imposto declarado, os valores pagos em excesso relativos às parcelas (quotas) vencidas, assim como acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas parcelas que ainda não venceram, ou ser objeto de restituição.

    Por exemplo, se for verificado que nas parcelas vencidas você pagou R$ 200,00 em excesso, esse valor será deduzido das parcelas de imposto ainda não pagas, ou fará parte da sua restituição.

    Vale notar que o montante a ser compensado ou restituído será ajustado com base na taxa Selic, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, acrescido de 1% no mês da restituição ou compensação.
     
  • Aumento de imposto declarado
    Nesse caso o procedimento é parecido, pois para cada uma das parcelas (quotas) já vencidas será calculada a diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago. Sobre essa diferença incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.

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