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Turma reconhece natureza salarial de valor pago como aluguel de motocicleta a entregador de jornais

Sem identificar o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação do veículo, a relatora afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 367 do TST no caso.

A Justiça do Trabalho mineira recebe, frequentemente, reclamações trabalhistas envolvendo fraude no pagamento de salários. Desta vez, a 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que os valores pagos a um entregador de jornais a título de locação de motocicleta eram, na verdade, salário. Com isso, o trabalhador receberá diferenças salariais, em razão da inclusão dos valores dos aluguéis na base de cálculo do salário.

Na sentença, o juiz de 1º Grau havia entendido que a importância de R$450,00, paga mensalmente como locação da motocicleta que era utilizada em serviço, de fato, visava a cobrir a despesa de combustível e a depreciação do veículo. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela. Inconformado, o reclamante recorreu e conseguiu reverter a decisão.

Atuando como relatora do recurso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o último salário recebido pelo entregador foi de R$343,63. Ou seja, o empregado recebia menos que o valor pretensamente destinado ao aluguel da motocicleta. No entender da julgadora, essa situação foge à razoabilidade. "A suposta contratação do aluguel da motocicleta de propriedade do reclamante, desde sua admissão, ocorreu em clara intenção de fraude dos preceitos da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), propiciando o pagamento de salário "por fora", livre de encargos", destacou no voto.

A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de os salários pagos ao reclamante, de modo contabilizado, serem inferiores aos comumente praticados no mercado de trabalho, para a função de motoqueiro ou motoboy, ainda que considerada a jornada reduzida. Para ela, não há dúvida de que o valor do suposto aluguel foi apresentado como forte atrativo para que o trabalhador aceitasse o emprego.

"O expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, porquanto os veículos são necessários para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, travestido de aluguel", registrou a relatora. Ela explicou que a utilização de ferramenta própria pelo empregado não é vedada. No entanto, no caso do processo, houve clara tentativa de baixar os custos da mão de obra, mascarando os salários, em detrimento dos direitos do trabalhador, o que não se admite.

Sem identificar o caráter meramente indenizatório do valor pago a título de locação do veículo, a relatora afastou a possibilidade de aplicação da Súmula 367 do TST no caso. É que a Súmula versa sobre veículo fornecido pela empresa e também utilizado em atividades particulares pelo trabalhador. E não é esse o caso do processo. De acordo com a magistrada, o que pode ser invocado no caso, por analogia, é o artigo 457, parágrafo 2º, da CLT. Este dispositivo prevê que as diárias excedentes de 50% do salário do empregado devem ser consideradas salariais, havendo presunção de fraude.

Por fim, a julgadora repudiou o argumento baseado na cláusula 8ª da Convenção Coletiva que prevê a não integração do aluguel da motocicleta à remuneração. Isto porque a norma coletiva não pode se prestar a suprimir direitos e desvirtuar a lei. Para a relatora, a discrepância entre os valores do salário e da locação afasta a possibilidade de aplicação do previsto na norma coletiva.

Por tudo isso, os julgadores reconheceram a prática de pagamento de salário por fora, sob a roupagem de "locação". Não foi a primeira que vez que a Turma adotou esse posicionamento, sendo citados no voto vários processos semelhantes, em que se chegou à mesma conclusão.

Diante desse contexto, o recurso do reclamante foi julgado procedente para determinar a incorporação ao salário do valor de R$ 450,00 pago a título de aluguel de veículo. A distribuidora de jornais foi condenada ao pagamento de diferenças de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional noturno e FGTS com 40%, ficando obrigada, ainda, a retificar a carteira de trabalho, para fazer constar a real remuneração do trabalhador.

0002395-09.2012.5.03.0107 ED )

 

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10006&p_cod_area_noticia=ACS

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