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Empregado que sofreu investigação criminal por ser fiel depositário da empregadora será indenizado

De acordo com as provas dos autos, o reclamante era responsável por assinar como depositário fiel em execuções judiciais.

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma administradora de empresas varejistas a pagar a um ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$10 mil reais. É que ele sofreu transtornos por ter assumido o encargo de fiel depositário em nome empresa, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência. Na visão dos julgadores, a situação justifica a condenação por dano moral.

De acordo com as provas dos autos, o reclamante era responsável por assinar como depositário fiel em execuções judiciais. Ele foi nomeado depositário da quantia de R$1.402,47 em uma penhora feita na boca do caixa, sendo reclamada intimada a depositar o dinheiro em 48 horas. Como ela deixou de cumprir a determinação, o empregado acabou sofrendo investigação criminal. Ele respondeu a processo por desobediência judicial. E a empresa nada fez para ajudar o empregado.

"A suposta desobediência judicial do autor decorreu de obrigação assumida por ocasião de seu contrato de trabalho, mostrando-se abusiva a conduta da reclamada, que deixou de prestar a devida assistência ao autor", registrou o relator no voto. Para ele, tanto o dano moral quanto a culpa da reclamada ficaram provados, ensejando o dever de indenizar.

Nesse contexto, foi confirmada a sentença que condenou a empresa. Com relação ao valor da indenização, o relator explicou que não há previsão legal para a sua fixação, devendo, para tanto, ser considerados alguns parâmetros. "O quantum da indenização deve ser suficiente para alcançar a punição do agente e a reparação compensatória do lesionado, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco deixar de alcançar o objetivo pedagógico para aquele que paga, servindo também como advertência contra a reiteração do ato lesivo", ponderou, entendendo que a quantia de R$ 10 mil é razoável e alcança a finalidade pretendida. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0001850-18.2012.5.03.0113 RO )

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