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Extinção do feito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do reclamante

A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem

 A regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos e declarar a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. Foi com base nesses fundamentos que a 7ª Turma do TRT e Minas deu provimento ao recurso do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que ele seja intimado pessoalmente a fornecer o correto endereço do reclamado ou requerer a citação por edital, dando sequência ao procedimento.

Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o reclamante, embora tenha sido intimado para informar o endereço do reclamado, no prazo de cinco dias, não atendeu ao pedido. O trabalhador interpôs recurso ordinário, alegando que não foi intimado pessoalmente para fornecer o endereço, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. No primeiro julgamento pelo TRT-MG, a Turma não deu provimento ao recurso do reclamante. Interposto recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso, para anular a decisão de extinção do feito sem resolução de mérito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao TRT-MG para que se manifestasse, expressamente, sobre a alegação de ofensa ao parágrafo 1º do artigo 267 do CPC.

Em seu voto, o desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, destacou que a questão aí se resume a saber se, para a extinção do processo por abandono da causa pelo reclamante por inércia, conforme inciso III do artigo 267 do CPC, seria necessária a sua intimação pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do mesmo artigo.

O magistrado frisou que "a norma legal de natureza processual dispositiva para a condução de um ato decisório punitivo ou restritivo a um dos jurisdicionados deve ser interpretada gramatical e estritamente". E, segundo ressaltou, no caso examinado, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo reclamante, dependeria de sua prévia intimação pessoal, o que não ocorreu, pois a intimação foi realizada apenas pela publicação através da imprensa oficial e em nome do advogado do trabalhador.

No entender do relator, apesar de a intimação ter sido dirigida ao reclamante, isso foi feito por meio da imprensa oficial, o que não caracteriza a ciência pessoal, já que não se pode afirmar, com certeza, que ele tenha tomado conhecimento da obrigação processual que lhe foi atribuída, para, então, considerá-lo inerte.

Diante dos fatos e acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante.

0001525-89.2012.5.03.0033 ED )

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