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Entenda as novas regras para contratação de trabalhadores temporários

A partir de 1º de julho está autorizada a permanência do temporário por até nove meses no cargo para o qual foi selecionado

 A Portaria nº. 789/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de junho, definiu novas regras, que começaram a vigorar em 1º. de julho, para o trabalho temporário. O contrato firmado entre a empresa prestadora de serviços temporários e o trabalhador pode ser estendido por até nove meses. Antes, o prazo máximo permitido por lei era de até seis meses.

Porém, algumas dúvidas têm surgido. Comumente utilizado pela indústria e pelo comércio antes de datas comemorativas como Páscoa, Dias das Mães e Natal, o trabalho temporário, de acordo com as novas regras que modificaram a Lei 6.019/74 – responsável por determinar diretrizes para esse tipo de contratação – só pode ter duração de até nove meses nos casos de substituição de funcionário regular e permanente. Para os demais casos continua válida a permanência do trabalhador inicialmente por três meses, prorrogáveis por mais três meses. O MTE ainda precisa ser acionado para autorizar a extensão do acordo nos dois casos: substituição transitória de mão de obra ou acréscimo extraordinário de serviços.

“A prorrogação do contrato de trabalho temporário só poderá ser feita por até nove meses se perdurar a justificativa que motivou a contratação. O MTE deve ser avisado cinco dias antes do término do contrato sobre a intenção de estender o prazo e cabe ao órgão autorizar ou não a permanência do trabalhador por mais tempo”, explica Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindeprestem.

Reivindicação antiga do Sindeprestem e da Fenaserhtt, sindicato estadual e federação nacional que representam empresas do setor de trabalho temporário, a portaria é o primeiro passo para a modernização da Lei 6.019/74. “A lei funciona, mas precisa ser atualizada para estar de acordo com a realidade do nosso país. O trabalho temporário é muito utilizado no exterior como uma prática eficiente e segura de adaptação às exigências do mercado”, completa Joelma Dantas.

O QUE DEFINE A PORTARIA 789/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

- SOMENTE na hipótese Legal de Substituição de Pessoal Regular e Permanente, o contrato de trabalho temporário (incluídas as prorrogações) poderá ser de até nove meses, desde que as condições estabelecidas para a contratação permaneçam;

- Na hipótese legal de acréscimo de serviços, o prazo do contrato permanece, nos mesmos moldes praticados, qual seja: contratação por até três meses prorrogáveis por igual período, desde que perdure o motivo justificar da contratação;

- A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações de prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no www.mte.gov.br;

- Para celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu inicio;

- Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto;

- O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará os seus serviços;

- As informações destinadas ao estudo de mercado, relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, deverão ser informadas no SIRETT , até o dia sete de cada mês;

- Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o termino do contrato;

- A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

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