A redução da base de cálculo do Imposto de Importação
Essa prática tem representado prejuízo significativo aos importadores, que alegam depender diretamente do serviço - essencial para o funcionamento dos portos, e para o transporte das mercadorias importadas - o que justificaria o suprimento do gasto com
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a denominada capatazia – não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
Nota-se que tem sido corriqueiro, em diversos portos do Brasil, o procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) de exigir dos importadores a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do Imposto de Importação, sob o argumento de que os referidos gastos integrariam o valor aduaneiro, e seriam, portanto, suscetíveis de tributação.
Verifica-se que o Fisco Federal tem se valido de métodos coercitivos na exigência da inclusão das despesas incorridas após a atracação das embarcações em portos e aeroportos brasileiros na base de cálculo do tributo federal em comento, condicionando o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia.
Essa prática tem representado prejuízo significativo aos importadores, que alegam depender diretamente do serviço - essencial para o funcionamento dos portos, e para o transporte das mercadorias importadas - o que justificaria o suprimento do gasto com a capatazia.
O valor aduaneiro da mercadoria é apurado de acordo com as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual dispõe sobre as normas basilares da valoração aduaneira do país.
O GATT, “General Agreement on Tariffs and Trade”, é um acordo firmado entre países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC), que versa sobre comércio internacional de bens, e é destinado a promover a redução de obstáculos próprios dessa atividade, em particular, as tarifas e taxas aduaneiras entre os membros signatários do pacto. Já o Decreto 6.759, de 2009, e a Instrução Normativa SRF 327, de 2003, regem a aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira quanto aos gastos com capatazia.
A primeira parte do acordo citado assegura que quando a operação de importação derivar de uma transação comercial de compra e venda, o valor aduaneiro das mercadorias importadas se equivale ao valor real do negócio, sendo o preço efetivamente pago, ou a pagar, em uma venda para exportação no país da importação. Desse modo, admite a realização de eventuais ajustes a esse valor como, por exemplo, o aumento do custo do frete, do seguro, dentre outros.
A segunda parte do GATT ordena que ao elaborar sua legislação, cada membro do grupo deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, dos gastos com movimentação e manuseio de cargas incorridos até a chegada da mercadoria no porto do importador.
Quanto ao Brasil, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) esclarece que o país optou pela inclusão dos mencionados gastos para fins de determinação do valor aduaneiro, o que culminou em uma interpretação ampliativa da RFB, que entendeu que os eventuais gastos incorridos entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro (atraque da embarcação no porto brasileiro de destino) e o seu desembaraço aduaneiro, devem ser adicionados à base de cálculo do imposto de importação.
Assim, a IN 327/2003 estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, ignorando que somente integram o valor aduaneiro os gastos com carga e descarga associados ao transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto, e inclui os gastos de descarga da mercadoria após sua entrada em um desses locais.
Estamos diante de latente violação às regras de ajuste do valor aduaneiro firmadas pelo GATT, estando a RFB incorrendo em inconstitucionalidade por desrespeitar a ordem de competência constitucional tributária do direito brasileiro. Nesse cenário, a União Federal estaria violando essa organização, ao tributar riqueza diversa daquela que lhe foi outorgada, ao passo que os serviços concernentes à capatazia estão no campo tributável dos municípios (recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviço).
Portanto, é nítido que a determinação da IN 327/2003 violou a regra inata aos artigos 8º do GATT e 77 do Regulamento Aduaneiro, pois majorou a base de cálculo do Imposto de Importação, permitindo que os custos derivados da carga e descarga das mercadorias sejam considerados na determinação do imposto.
O STJ decidiu em setembro deste ano que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Tal decisão é de extrema importância para os importadores, uma vez que pode possibilitar considerável redução dos custos de aquisição de bens e mercadorias importados. Além disso, pela via judicial, é possível requerer a restituição, mediante compensação, dos tributos indevidamente pagos nos últimos cinco anos.