Notícias Técnicas

Substituição de Livros na ECD

NBC CTG 2001(R3)

Através da NBC CTG 2001(R3), publicada no Diário Oficial da União de 23.08.2017, foram incluídas normas específicas para substituição do livro diário e livro razão na Escrituração Contábil Digital – ECD.

Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo.

O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta.

A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da Contabilidade que a assinou.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

1) pelo próprio profissional da Contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e

2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da Contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

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