PIS/COFINS – Autopeças – Alíquotas
Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018
As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% e 7,6% respectivamente, quando o encomendante for:
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.021/2018.